Exposição QCCP

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01 - Exposição relativa ao bem ou direito de titularidade própria, entregue ou disponibilizado como garantia a QCCP, nos termos do inc. IV do art. 67 da Res. BCB 229/2022, por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial, quando atendidos os requisitos descritos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso I do art. 74 da Res. BCB 229/2022, exceto se esse ativo está identificado como de titularidade da instituição e é prontamente restituído à instituição em caso de liquidação, falência ou providência similar da contraparte - Inc. IV art. 67 e inc. I art. 74.


02 - Exposição relativa ao bem ou direito de titularidade de cliente, entregue ou disponibilizado como garantia a QCCP, caso a instituição atue como membro de compensação, nos termos do inc. VI do art. 67 da Res. BCB 229/2022, exceto quando a instituição não assume quaisquer obrigações, incluindo a de reembolsar o cliente em caso de inadimplemento de terceiros - Inc. VI art. 67 e art. 73.


03 - Exposição relativa ao bem ou direito de titularidade de cliente, entregue ou disponibilizado como garantia a QCCP, nos termos do inc. VI do art. 67 da Res. BCB 229/2022, por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial, quando atendidos os requisitos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso I do art. 74 da Res. BCB 229/2022, exceto quando a instituição não assume quaisquer obrigações, incluindo a de reembolsar o cliente em caso de inadimplemento de terceiros - Inc. VI art. 67 e inc. I art. 74.


04 - Exposição relativa ao bem ou direito de titularidade própria, entregue ou disponibilizado como garantia a QCCP, caso a instituição atue como membro de compensação, nos termos do inc. IV do art. 67 da Res. BCB 229/2022, exceto se esse ativo está identificado como de titularidade da instituição, e é prontamente restituído à instituição em caso de liquidação, falência ou providência similar da contraparte - Inc. IV art. 67 e art. 73.


05 - Exposição relativa ao bem ou direito de titularidade própria, entregue ou disponibilizado como garantia a QCCP, nos termos do inc. IV do art. 67 da Res. BCB 229/2022, por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial, quando atendidos os requisitos previstos nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso I do art. 74 da Res. BCB 229/2022, exceto se esse ativo está identificado como de titularidade da instituição e é prontamente restituído à instituição em caso de liquidação, falência ou providência similar da contraparte - Inc. IV art. 67 e inc. II art. 74.


06 - Exposição relativa ao bem ou direito de titularidade de cliente, entregue ou disponibilizado como garantia a QCCP, nos termos do inc. VI do art. 67 da Res. BCB 229/2022, por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial, quando atendidos os requisitos previstos nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso I do art. 74 da Res. BCB 229/2022, exceto quando a instituição não assume quaisquer obrigações, incluindo a de reembolsar o cliente em caso de inadimplemento de terceiros - Inc. VI art. 67 e inc. II art. 74.


07 - Exposição relativa ao bem ou direito de titularidade própria, entregue ou disponibilizado como garantia a QCCP, nos termos do inc. IV do art. 67 da Res. BCB 229/2022, por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial, exceto se esse ativo está identificado como de titularidade da instituição e é prontamente restituído à instituição em caso de liquidação, falência ou providência similar da contraparte, quando não atendido os requerimentos dos inc. I e II do art. 74, e enquadrado nos demais casos.


08 - Operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou Instrumento financeiro derivativo que componha a carteira da própria instituição, a ser liquidada por contraparte central, realizada com uma QCCP por meio de instituição financeira não integrante do conglomerado prudencial, se atendidos os requisitos que tratam as alíneas "a", "b" e "d" do inc. I do art. 70 da Res. 229/2022, e não atendida a alínea "c" - Inc. III art. 67 e inc. II art. 70.


09 - Operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou instrumento financeiro derivativo que componha a carteira da própria instituição, a ser liquidada por contraparte central, realizada com uma QCCP por meio de instituição financeira não integrante do conglomerado prudencial, não atendidos os critérios dos inc. I e II do art. 70 da Res. BCB 229/2022, devendo-se aplicar o FPR da instituição financeira contraparte - Inc. III art. 67 e inc. III art. 70.