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Anexo 12: Tipos de GARANTIAS Não Fidejussórias

Domínio

Descrição

Sub

Descrição

01

Cessão de direitos creditórios

01

duplicatas

02

cheques

03

fatura de cartão de crédito

04

aplicações financeiras – renda fixa

05

aplicações financeiras – renda variável

06

ações e debêntures

07

tributos e receitas orçamentárias

08

direitos sobre aluguéis

99

notas promissórias e outros direitos de crédito

02

Caução

01

duplicatas

02

cheques

03

fatura de cartão de crédito

04

aplicações financeiras – renda fixa

05

aplicações financeiras – renda variável

06

ações e debêntures

07

tributos e receitas orçamentárias

08

direitos sobre aluguéis

09

depósito de títulos emitidos pelas entidades de que trata o art. 13, incisos I, II e III, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (artigo 22, inciso IV, alíneas a, b, c e d da Circular nº 3.360 de 2007, com nova redação dada pelo artigo 1º da Circular nº 3.471 de 2009)
a) sejam mantidos na própria instituição ou custodiados em seu nome
b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a que se vinculem
c) estejam sujeitos a movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição depositária
d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária, no caso de inadimplência do devedor ou de necessidade de realização da garantia prestada

10

depósitos à vista, depósitos a prazo, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais de que trata o art. 20, § 3º, inciso V - artigo 21, inciso VII da Circular nº 3.360 de 2007

99

notas promissórias e outros direitos de crédito

03

Penhor

21

produtos agropecuários - com warrant

22

produtos agropecuários - sem warrant

23

equipamentos

24

veículos

25

imóveis

50

civil

99

outros

04

Alienação Fiduciária

23

equipamentos

24

veículos

25

imóveis (será retirado do leiaute em fevereiro de 2012)

26

imóveis residenciais

27

outros imóveis

99

outros

05

Hipoteca

61

primeiro grau (será retirado do leiaute em fevereiro de 2012)

62

outros graus

63

primeiro grau – imóveis residenciais

64

primeiro grau – outros tipos de imóveis

06

Operações garantidas pelo governo

71

federal

72

estadual ou distrital

73

municipal

74

garantia prestada pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil - artigo 21, inciso II da Circular nº 3.360, de 2007

07

Outras garantias não fidejussórias

99

outras

08

Seguros e assemelhados

81

seguro rural

82

Proagro

83

SBCE - Sociedade Brasileira de Crédito à Exportação

84

FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais

85

apólices de crédito a exportação

86

fundo garantidor / de aval

87

CCR - Convênio de Créditos Recíprocos

88

FGPC - Fundo de Garantia p/ a Promoção da Competit.

99

outros seguros e assemelhados

10

Bens arrendados

01

Veículos automotores

02

Outros bens

11

Garantias internacionais

01

Mitigadoras

02

Não Mitigadoras

12

Operações garantidas por outras entidades

01

Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD) - artigo 21, inciso III da Circular nº 3.360 de 2007

02

garantia prestada por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do risco de crédito instituídos pela Constituição Federal ou lei federal, por lei do Distrito Federal, estadual ou municipal, ou criados por organismos oficiais ou privados, desde que os recursos garantidores das operações estejam disponíveis ou aplicados em ativos de liquidez imediata e segregados em montante equivalente ao das garantias prestadas pelos referidos fundos ou mecanismos, de modo a cobrir, de imediato, eventual inadimplência por parte do respectivo tomador - artigo 21, inciso V da Circular nº 3.360 de 2007

03

garantia prestada pelo FGPC, criado pela Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, a operações de financiamento realizadas por instituições financeiras, inclusive pelo BNDES, com recursos próprios e da Finame - artigo 21, inciso VI da Circular nº 3.360 de 2007

04

fundos com as seguintes características, cumulativamente: (artigo 22, inciso III da Circular nº 3.360 de 2007, com nova redação dada pelo artigo 1º da Circular nº 3.471 de 2009)
a) tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco em operações de crédito, direta ou indiretamente
b) sejam criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, exceto aqueles enquadrados no art. 21
c) limitem o montante das garantias prestadas (alavancagem limitada), de forma a resguardar, mesmo em situações de elevada inadimplência, o patrimônio do fundo
d) caso prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss), estabeleçam os respectivos limites de maneira a permitir a efetiva mitigação do risco de crédito das operações garantidas

13

Acordos de Compensação

01

acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN, nos termos da Resolução nº 3.263, de 2005 - artigo 21, inciso IV da Circular nº 3.360 de 2007