Dominio CFI BAS Tipo de garantia

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00 - Não tem garantia

01 - Garantias providas por governos centrais e respectivos Bancos Centrais

02 - Garantia prestada pelo Tesouro nacional

03 - Garantias providas por entidades mencionadas no art. 19, inciso V, da Circ. 3.644

04 - Acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito SFN

05 - Garantia prestada por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do risco de crédito instituídos pela Constituição Federal ou lei federal, por lei do Distrito Federal, estadual, ou municipal, ou criados por organismos oficiais ou privados, desde que os recursos garantidores das operações estejam disponíveis ou aplicados em ativos de liquidez imediata e segregados em montante equivalente ao das garantias prestadas pelos referidos fundos ou mecanismos, de modo a cobrir, de imediato, eventual inadimplência por parte do respectivo tomador

06 - Garantia prestada pelo Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade (FGPC), criado pela Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, a operações de financiamento realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras.

07 - Garantias providas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como instituições financeiras sediadas nas jurisdições de que trata o art. 19, inciso VII, da Circ. 3.644/13 (NOVO)

08 - Garantias por depósitos a vista, a prazo, depósitos de poupança, letras financeiras de emissão própria de que trata o Art. 36, §3º, inciso V; Conforme inc. VIII do art. 37 da Circ. 3.644/13

09 - Depósitos em títulos públicos federais ou em ouro

10 - Garantia constituída por recursos do Fundo de Participação dos Estados(FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios(FPM)

11 - Garantia das instituições

13 - Depósito de títulos emitidos pelas entidades

14 - Derivativos de crédito, em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco de crédito

15 - Garantia prestada por fundos com as seguintes características, cumulativamente: a) tenham por finalidade, alternativa ou cumulatividade, garantir o risco em operações de crédito, direta ou indiretamente; b) sejam criados, ministrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, exceto aqueles enquadrados no artigo 21; c) limitem o montante das garantias restadas (alavancagem limitada), de forma a resguardar, mesmo em situações de elevada inadimplência, o patrimônio do fundo; d)caso prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (estop-loss), stabeleçam os respectivos limites de maneira a permitir a efetiva mitigação do risco de crédito das operações garantidas

16 - Garantia prestada por fundos com as seguintes características, cumulativamente: a) tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco de operações de crédito, direta ou indiretamente; b) sejam constituídos, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por empresa pública (ABGF), controlada diretamente pela União e que tenha como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos garantidores; c) limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido, de forma a resguardar seu patrimônio, mesmo em situações de elevada inadimplência; e d) não prevejam limitações para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss).

17 - Garantia dos países e bancos centrais

18 - Depósitos de títulos emitidos pelas entidades

19 - Repasses de descontos em folha de pagamento

23 - Garantia prestada por empresas públicas (ABGF) com as seguintes características, cumulativamente; a) sejam controladas diretamente pela União; b) tenham como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos com as características elencadas no inc. V do art. 39; c) limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo, cinco vezes o seu patrimônio líquido, de forma a resguardar, mesmo em situações de elevada inadimplência, seu patrimônio; e d) não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada por seu patrimônio (stop-loss).

31 - Títulos públicos federais

50 - Garantia depositada em Clearings de Forma não apartada do patrimonio delas