Codigo Mitigador

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101 - Depósitos à vista, caso não haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro. Aplicável em operações compromissadas e de empréstimos de ativos quando atendidos os incisos I a VII do art.

102 - Depósitos a prazo, letras financeiras, letras de crédito imobiliário, letras de crédito do agronegócio, letras de arrendamento mercantil e certificados de operações estruturadas (COE), quando esses instrumentos forem de emissão própria e mantidos na própr

103 - Depósitos de poupança, caso não haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro. Aplicável em operações compromissadas e de empréstimos de ativos quando atendidos os incisos I a VII do

104 - Depósitos em ouro, caso não haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro. Aplicável em operações compromissadas e de empréstimos de ativos quando atendidos os incisos I a VII do art.

105 - Notas de crédito vinculadas (credit linked notes) – Vencimento em até três meses, caso não haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro. As notas de crédito vinculadas devem ser de e

106 - Títulos Públicos Federais, caso não haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro, objeto de operações compromissadas e empréstimo de ativos, sem aplicação de redutor de 20% sobre o v

107 - Títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais de que trata o art. 19, inciso VII, da Circ. 3.644/13, caso não haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respecti

108 - Títulos de crédito, emitidos por entidades listadas no art. 19, inciso V, da Circ. 3.644/13, caso não haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro, objeto de operações compromissadas

109 - Títulos Públicos Federais, caso não haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro. Aplicável, com aplicação de redutor de 20% sobre o valor do mitigador, em operações compromissadas d

110 - Títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais de que trata o art. 19, inciso VII, da Circ. 3.644/13, caso não haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respecti

111 - Títulos de crédito, emitidos por entidades listadas no art. 19, inciso V, da Circ. 3.644/13, caso não haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro. Aplicável, com aplicação de reduto

112 - Ativos classificados nos códigos de 101 a 111 que sejam subjacentes à Títulos de securitização de classe sênior, sem retenção substancial de riscos, em que seja possível a identificação dos ativos subjacentes e que possuam Fator de Ponderação de Risco (FP

113 - Ativos classificados nos códigos de 101 a 112 detidos por fundos de investimento na proporção das cotas detidas de Fundos de Investimento oferecidos como colateral financeiro. Podem ser reconhecidos como colateral financeiro cotas de fundos que tenham no

115 - Garantias providas por governos centrais e respectivos bancos centrais. Na abordagem simples o vencimento residual do instrumento de mitigação de risco deve ser igual ou superior ao prazo residual da exposição. Na abordagem abrangente, relativamente ao pr

116 - Garantias providas por entidades mencionadas no art. 19, inciso V, da Circ. 3.644/13. Na abordagem simples o vencimento residual do instrumento de mitigação de risco deve ser igual ou superior ao prazo residual da exposição. Na abordagem abrangente, relat

118 - Derivativos de Crédito providos por governos centrais e respectivos bancos centrais. Na abordagem simples o vencimento residual do instrumento de mitigação de risco deve ser igual ou superior ao prazo residual da exposição. Na abordagem abrangente, relati

119 - Derivativos de Crédito providos por entidades mencionadas no art. 19, inciso V, da Circ. 3.644/13. Na abordagem simples o vencimento residual do instrumento de mitigação de risco deve ser igual ou superior ao prazo residual da exposição. Na abordagem abra

121 - Garantia prestada pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.

122 - Garantia prestada por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do risco de crédito instituídos pela Constituição Federal ou lei federal, por lei do Distrito Federal, estadual ou municipal, ou criados por organismos oficiais ou privados, desde qu

123 - Garantia prestada pelo Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade (FGPC), criado pela Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, a operações de financiamento realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou por intermé

124 - Garantia constituída por recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstos no art. 159 da Constituição Federal. A aceitação deste instrumento de mitigação é condicionada ao atendimento das disp

126 - Depósitos à vista – Este código pode ser considerado como mitigador de risco de crédito em operações compromissadas e de empréstimos de ativos quando não atendido o inciso I e atendidos os incisos II a VII do art. 10 da Circ. 3.809/16.

127 - Depósitos a prazo, letras financeiras, letras de crédito imobiliário, letras de crédito do agronegócio, letras de arrendamento mercantil e certificados de operações estruturadas (COE), quando esses instrumentos forem de emissão própria e mantidos na própr

128 - Depósitos de poupança – Este código pode ser considerado como mitigador de risco de crédito em operações compromissadas e de empréstimos de ativos quando não atendido o inciso I e atendidos os incisos II a VII do art. 10 da Circ. 3.809/16.

129 - Depósitos em ouro – Este código pode ser considerado como mitigador de risco de crédito em operações compromissadas e de empréstimos de ativos quando não atendido o inciso I e atendidos os incisos II a VII do art. 10 da Circ. 3.809/16.

130 - Notas de crédito vinculadas (credit linked notes) – Este código pode ser considerado como mitigador de risco de crédito em operações compromissadas e de empréstimos de ativos quando não atendido o inciso I e atendidos os incisos II a VII do art. 10 da Ci

131 - Títulos Públicos Federais, que sejam resultantes de operação com instrumento financeiro derivativo realizada no mercado de balcão marcada a mercado diariamente, caso não haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o

132 - Títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais de que trata o art. 19, inciso VII, da Circ. 3.644/13, que seja resultante de operação com instrumento financeiro derivativo realizada no mercado de balcão ma

133 - Títulos de crédito, emitidos por entidades listadas no art. 19, inciso V, da Circ. 3.644/13, que seja resultante de operação com instrumento financeiro derivativo realizada no mercado de balcão marcada a mercado diariamente, caso não haja descasamento ent

134 - Ativos classificados nos códigos de 126 a 133 que sejam subjacentes à Títulos de securitização de classe sênior, sem retenção substancial de riscos, em que seja possível a identificação dos ativos subjacentes e que possuam Fator de Ponderação de Risco (FP

135 - Ativos classificados nos códigos de 126 a 134 detidos por fundos de investimento na proporção das cotas detidas de Fundos de Investimento oferecidos como colateral financeiro. Podem ser reconhecidos como colateral financeiro cotas de fundos que tenham no

137 - Depósitos à vista, caso haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro.

138 - Depósitos a prazo, letras financeiras, letras de crédito imobiliário, letras de crédito do agronegócio, letras de arrendamento mercantil e certificados de operações estruturadas (COE), quando esses instrumentos forem de emissão própria e mantidos na própr

139 - Depósitos de poupança, caso haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro.

140 - Depósitos em ouro, caso haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro.

141 - Notas de crédito vinculadas (credit linked notes) – Vencimento acima de três meses, caso haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro. As notas de crédito vinculadas devem ser de emi

142 - Títulos Públicos Federais, caso haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo colateral financeiro. Não cabe a aplicação deste código para operação com instrumento financeiro derivativo realizada no merca

143 - Títulos Públicos Federais, que seja resultante de operação com instrumento financeiro derivativo realizada no mercado de balcão marcada a mercado diariamente, caso haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respe

144 - Títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais de que trata o art. 19, inciso VII, da Circ. 3.644/13, caso haja descasamento entre as moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o respectivo c

145 - Títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais de que trata o art. 19, inciso VII, da Circ. 3.644/13, que seja resultante de operação com instrumento financeiro derivativo realizada no mercado de balcão ma

146 - Ativos classificados nos códigos de 137 a 145 que sejam subjacentes à Títulos de securitização de classe sênior, sem retenção substancial de riscos, em que seja possível a identificação dos ativos subjacentes e que possuam Fator de Ponderação de Risco (FP

147 - Ativos classificados nos códigos de 137 a 146 detidos por fundos de investimento na proporção das cotas detidas de Fundos de Investimento oferecidos como colateral financeiro. Podem ser reconhecidos como colateral financeiro cotas de fundos que tenham no

149 - Garantias providas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como instituições financeiras sediadas nas jurisdições de que trata o art. 19, inciso VII, da Circ. 3.644/13, em operações com

151 - Derivativos de Crédito providos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como instituições financeiras sediadas nas jurisdições de que trata o art. 19, inciso VII, da Circ. 3.644/13. Na a

153 - Garantia prestada por empresas públicas com as seguintes características, cumulativamente: I – sejam controladas pela União; II – tenham como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos com as característic

154 - Garantia fidejussória prestada por cooperativa de crédito ou banco cooperativo pertencentes ao mesmo sistema cooperativo.

156 - Ativos com FPR de 35% que sejam subjacentes à Títulos de securitização de classe sênior, sem retenção substancial de riscos, em que seja possível a identificação dos ativos subjacentes e que possuam Fator de Ponderação de Risco (FPR) médio ponderado infer

157 - Ativos classificados no código 156 detidos por fundos de investimento na proporção das cotas detidas de Fundos de Investimento oferecidos como colateral financeiro. Podem ser reconhecidos como colateral financeiro cotas de fundos que tenham no mínimo 95%

158 - Títulos de crédito emitidos pelas instituições financeiras de que trata o art. 23, incisos I e II, da Circ. 3.644/13, que atendam aos seguintes requisitos: a) não possuir cláusula de subordinação; e b) ser emitido por instituição financeira que: 1. Possua

159 - Ativos com FPR de 50% que sejam subjacentes à Títulos de securitização de classe sênior, sem retenção substancial de riscos, em que seja possível a identificação dos ativos subjacentes e que possuam Fator de Ponderação de Risco (FPR) médio ponderado infer

160 - Ativos classificados nos códigos 158 e 159 detidos por fundos de investimento na proporção das cotas detidas de Fundos de Investimento oferecidos como colateral financeiro. Podem ser reconhecidos como colateral financeiro cotas de fundos que tenham no mín

162 - Garantias providas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como instituições financeiras sediadas nas jurisdições de que trata o art. 19, inciso VII, da Circ. 3.644/13. Na abordagem simp

164 - Derivativos de Crédito providos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como instituições financeiras sediadas nas jurisdições de que trata o art. 19, inciso VII, da Circ. 3.644/13. Na a

166 - Garantia prestada por fundos com as seguintes características, cumulativamente: I - tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco em operações de crédito, direta ou indiretamente; II - sejam constituídos, administrados, geridos e

167 - Garantia prestada por fundos com as seguintes características, cumulativamente: I - tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco em operações de crédito, direta ou indiretamente; II - sejam constituídos, administrados, geridos e

168 - Repasse de descontos em folha de pagamento ou em benefícios de aposentadoria e pensão por morte, realizado por instituições governamentais federais dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário ou pelo Ministério Público da União, vinculado a operações

170 - Ativos com FPR de 75% que sejam subjacentes à Títulos de securitização de classe sênior, sem retenção substancial de riscos, em que seja possível a identificação dos ativos subjacentes e que possuam Fator de Ponderação de Risco (FPR) médio ponderado infer

171 - Ativos classificados no código 170 detidos por fundos de investimento na proporção das cotas detidas de Fundos de Investimento oferecidos como colateral financeiro. Podem ser reconhecidos como colateral financeiro cotas de fundos que tenham no mínimo 95%

173 - Títulos de crédito emitidos por entidades não financeiras que possuam: a) ações em índices relevantes e bolsa de valores sujeita a regulação e supervisão governamental; e b) adequada capacidade de honrar suas obrigações financeiras nos termos pactuados.

174 - Ações incluídas em índices relevantes de bolsa de valores reconhecida pela autoridade supervisora ou títulos nelas conversíveis.

175 - Ativos com FPR de 85% que sejam subjacentes à Títulos de securitização de classe sênior, sem retenção substancial de riscos, em que seja possível a identificação dos ativos subjacentes e que possuam Fator de Ponderação de Risco (FPR) médio ponderado infer

176 - Ativos classificados nos códigos 173 a 175 detidos por fundos de investimento na proporção das cotas detidas de Fundos de Investimento oferecidos como colateral financeiro. Podem ser reconhecidos como colateral financeiro cotas de fundos que tenham no mín

178 - Garantias providas por entidades privadas sujeitas ao FPR de 85% nos termos do art. 24-A da Circ. 3.644/13. Na abordagem simples o vencimento residual do instrumento de mitigação de risco deve ser igual ou superior ao prazo residual da exposição. Na abord

180 - Derivativos de Crédito providos por entidades privadas sujeitas ao FPR de 85% nos termos do art. 24-A da Circ. 3.644/13. Na abordagem simples o vencimento residual do instrumento de mitigação de risco deve ser igual ou superior ao prazo residual da exposi

182 - Ativos com FPR de 100% que sejam subjacentes à Títulos de securitização de classe sênior, sem retenção substancial de riscos, em que seja possível a identificação dos ativos subjacentes e que possuam Fator de Ponderação de Risco (FPR) médio ponderado infe

183 - Ativos detidos por fundos de investimento com FPR de 100% na proporção das cotas detidas de Fundos de Investimento oferecidos como colateral financeiro. Podem ser reconhecidos como colateral financeiro cotas de fundos que tenham no mínimo 95% dos ativos d

185 - Ativos com FPR de 1081,08% que sejam subjacentes à Títulos de securitização de classe sênior, sem retenção substancial de riscos, em que seja possível a identificação dos ativos subjacentes e que possuam Fator de Ponderação de Risco (FPR) médio ponderado

186 - Ativos detidos por fundos de investimento com FPR de 1081,08% na proporção das cotas detidas de Fundos de Investimento oferecidos como colateral financeiro. Podem ser reconhecidos como colateral financeiro cotas de fundos que tenham no mínimo 95% dos ativ

188 - Ativos com FPR de 1159,42% que sejam subjacentes à Títulos de securitização de classe sênior, sem retenção substancial de riscos, em que seja possível a identificação dos ativos subjacentes e que possuam Fator de Ponderação de Risco (FPR) médio ponderado

189 - Ativos detidos por fundos de investimento com FPR de 1159,42% na proporção das cotas detidas de Fundos de Investimento oferecidos como colateral financeiro. Podem ser reconhecidos como colateral financeiro cotas de fundos que tenham no mínimo 95% dos ativ

191 - Ativos com FPR de 1250% que sejam subjacentes à Títulos de securitização de classe sênior, sem retenção substancial de riscos, em que seja possível a identificação dos ativos subjacentes e que possuam Fator de Ponderação de Risco (FPR) médio ponderado inf

192 - Ativos detidos por fundos de investimento com FPR de 1% na proporção das cotas detidas de Fundos de Investimento oferecidos como colateral financeiro. Podem ser reconhecidos como colateral financeiro cotas de fundos que tenham no mínimo 95% dos ativos do

196 - Abordagem Simples – acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações

197 - Abordagem abrangente – aplicação de mitigador de risco de crédito por meio de acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações em operações compromissadas e de empréstimos de ativos.

198 - Abordagem abrangente - aplicação de mitigador de risco de crédito com Colaterais Financeiros