Exposição QCCP
1 - Exposição relativa ao bem ou direito de titularidade própria, entregue ou disponibilizado como garantia a QCCP, nos termos do inc. IV do art. 67 da Res. BCB 229/2022, por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial, quando atendidos os requisitos descritos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso I do art. 74 da Res. BCB 229/2022, exceto se esse ativo está identificado como de titularidade da instituição e é prontamente restituído à instituição em caso de liquidação, falência ou providência similar da contraparte - Inc. IV art. 67 e inc. I art. 74.
2 - Exposição relativa ao bem ou direito de titularidade de cliente, entregue ou disponibilizado como garantia a QCCP, caso a instituição atue como membro de compensação, nos termos do inc. VI do art. 67 da Res. BCB 229/2022, exceto quando a instituição não assume quaisquer obrigações, incluindo a de reembolsar o cliente em caso de inadimplemento de terceiros - Inc. VI art. 67 e art. 73.
3 - Exposição relativa ao bem ou direito de titularidade de cliente, entregue ou disponibilizado como garantia a QCCP, nos termos do inc. VI do art. 67 da Res. BCB 229/2022, por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial, quando atendidos os requisitos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso I do art. 74 da Res. BCB 229/2022, exceto quando a instituição não assume quaisquer obrigações, incluindo a de reembolsar o cliente em caso de inadimplemento de terceiros - Inc. VI art. 67 e inc. I art. 74.
4 - Exposição relativa ao bem ou direito de titularidade própria, entregue ou disponibilizado como garantia a QCCP, caso a instituição atue como membro de compensação, nos termos do inc. IV do art. 67 da Res. BCB 229/2022, exceto se esse ativo está identificado como de titularidade da instituição, e é prontamente restituído à instituição em caso de liquidação, falência ou providência similar da contraparte - Inc. IV art. 67 e art. 73.
5 - Exposição relativa ao bem ou direito de titularidade própria, entregue ou disponibilizado como garantia a QCCP, nos termos do inc. IV do art. 67 da Res. BCB 229/2022, por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial, quando atendidos os requisitos previstos nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso I do art. 74 da Res. BCB 229/2022, exceto se esse ativo está identificado como de titularidade da instituição e é prontamente restituído à instituição em caso de liquidação, falência ou providência similar da contraparte - Inc. IV art. 67 e inc. II art. 74.
6 - Exposição relativa ao bem ou direito de titularidade de cliente, entregue ou disponibilizado como garantia a QCCP, nos termos do inc. VI do art. 67 da Res. BCB 229/2022, por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial, quando atendidos os requisitos previstos nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso I do art. 74 da Res. BCB 229/2022, exceto quando a instituição não assume quaisquer obrigações, incluindo a de reembolsar o cliente em caso de inadimplemento de terceiros - Inc. VI art. 67 e inc. II art. 74.
7 - Exposição relativa ao bem ou direito de titularidade própria, entregue ou disponibilizado como garantia a QCCP, nos termos do inc. IV do art. 67 da Res. BCB 229/2022, por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial, exceto se esse ativo está identificado como de titularidade da instituição e é prontamente restituído à instituição em caso de liquidação, falência ou providência similar da contraparte, quando não atendido os requerimentos dos inc. I e II do art. 74, e enquadrado nos demais casos.