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01 - Tesouro Nacional e com o Banco Central do Brasil

02 - Governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais cuja classificação externa de risco seja: a) igual ou superior a AA- ou classificação equivalente; ou b)equivalente grau de investimento (Inc. VII, Art. 19, Circ. 3.644/13)

03 - Organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento de que trata o Inc. V, Art. 19, Circ. 3.644/13

04 - Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial.

05 - Câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214

06 - Entidades que operam infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior e sujeitas à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo CPMI e pela IOSCO.

07 - Instituições financeiras sediadas em países de que trata o art. 19inciso VII, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior

08 - Operações a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como contraparte central, que atendam as seguintes características: I - seja autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e regulamentação em vigor.

09 - Operações a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como contraparte central, que atendam as seguintes características: II - esteja sujeita à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê sobre Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (CPMI) e pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO)

10 - Operações a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como contraparte central, que atendam as seguintes características: III – seja reconhecida como qualificada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Circular 3.772