Mudanças entre as edições de "Dominio financiamento de projeto"

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1 - (Art.37 paragrafo 1 da Res 229) Financiamentos especializados classificados como financiamentos de objeto específico, que consiste na operação para aquisição de bem em que a principal fonte de recursos para pagamento das obrigações relativas ao financiamento consiste nas rendas auferidas pelo próprio bem financiado e não pela entidade que o patrocina, em que principal garantia da operação consiste no próprio bem financiado; e que o tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem as rendas auferidas pelo bem financiado.
 
1 - (Art.37 paragrafo 1 da Res 229) Financiamentos especializados classificados como financiamentos de objeto específico, que consiste na operação para aquisição de bem em que a principal fonte de recursos para pagamento das obrigações relativas ao financiamento consiste nas rendas auferidas pelo próprio bem financiado e não pela entidade que o patrocina, em que principal garantia da operação consiste no próprio bem financiado; e que o tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem as rendas auferidas pelo bem financiado.
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2 - (Art.37 paragrafo 2 da Res 229) Financiamentos especializados classificados como financiamentos de commodities, que consiste na operação para aquisição de commodities ou de recebíveis vinculados a commodities, em que a principal fonte de recursos para pagamento das obrigações relativas ao financiamento consiste na receita da venda das commodities financiadas ou dos recebíveis a elas associados, bem como nos resultados financeiros dos próprios recebíveis, e não nas demais rendas auferidas pela entidade adquirente das commodities, e que o tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem a receita da venda das commodities ou sem os resultados financeiros dos recebíveis a elas associados
 
2 - (Art.37 paragrafo 2 da Res 229) Financiamentos especializados classificados como financiamentos de commodities, que consiste na operação para aquisição de commodities ou de recebíveis vinculados a commodities, em que a principal fonte de recursos para pagamento das obrigações relativas ao financiamento consiste na receita da venda das commodities financiadas ou dos recebíveis a elas associados, bem como nos resultados financeiros dos próprios recebíveis, e não nas demais rendas auferidas pela entidade adquirente das commodities, e que o tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem a receita da venda das commodities ou sem os resultados financeiros dos recebíveis a elas associados
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3 - (Art.38 da Res 229) Financiamentos especializados classificados como financiamentos de projetos, que consiste na a operação em que a principal fonte de recursos para pagamento das obrigações relativas ao financiamento consiste nas rendas auferidas pelo próprio projeto financiado e não pela entidade que o patrocina, em que a principal garantia da operação consiste nas rendas mencionadas no inciso I, e que o tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem as rendas auferidas pelo próprio projeto financiado.
 
3 - (Art.38 da Res 229) Financiamentos especializados classificados como financiamentos de projetos, que consiste na a operação em que a principal fonte de recursos para pagamento das obrigações relativas ao financiamento consiste nas rendas auferidas pelo próprio projeto financiado e não pela entidade que o patrocina, em que a principal garantia da operação consiste nas rendas mencionadas no inciso I, e que o tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem as rendas auferidas pelo próprio projeto financiado.
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4 - (Art.39 da Res 229) Exposição relativa a financiamento de projeto, de que trata o art. 38, durante a fase operacional, em que os fluxos de caixa correntes em até 360 dias corridos são positivos e suficientes para o adimplemento de todas as obrigações contratuais a serem quitadas no mesmo intervalo, que os fluxos de caixa projetados são suficientes para o adimplemento de todas as obrigações contratuais futuras, e que o passivo de longo prazo da contraparte é decrescente.
 
4 - (Art.39 da Res 229) Exposição relativa a financiamento de projeto, de que trata o art. 38, durante a fase operacional, em que os fluxos de caixa correntes em até 360 dias corridos são positivos e suficientes para o adimplemento de todas as obrigações contratuais a serem quitadas no mesmo intervalo, que os fluxos de caixa projetados são suficientes para o adimplemento de todas as obrigações contratuais futuras, e que o passivo de longo prazo da contraparte é decrescente.
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5 - (Art.40 da Res 229) Exposição relativa a financiamento de projeto, de que trata o art. 38, de alta qualidade, durante a fase operacional, na forma do parágrafo único do art. 39
 
5 - (Art.40 da Res 229) Exposição relativa a financiamento de projeto, de que trata o art. 38, de alta qualidade, durante a fase operacional, na forma do parágrafo único do art. 39

Edição das 19h06min de 2 de maio de 2023

1 - (Art.37 paragrafo 1 da Res 229) Financiamentos especializados classificados como financiamentos de objeto específico, que consiste na operação para aquisição de bem em que a principal fonte de recursos para pagamento das obrigações relativas ao financiamento consiste nas rendas auferidas pelo próprio bem financiado e não pela entidade que o patrocina, em que principal garantia da operação consiste no próprio bem financiado; e que o tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem as rendas auferidas pelo bem financiado.


2 - (Art.37 paragrafo 2 da Res 229) Financiamentos especializados classificados como financiamentos de commodities, que consiste na operação para aquisição de commodities ou de recebíveis vinculados a commodities, em que a principal fonte de recursos para pagamento das obrigações relativas ao financiamento consiste na receita da venda das commodities financiadas ou dos recebíveis a elas associados, bem como nos resultados financeiros dos próprios recebíveis, e não nas demais rendas auferidas pela entidade adquirente das commodities, e que o tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem a receita da venda das commodities ou sem os resultados financeiros dos recebíveis a elas associados


3 - (Art.38 da Res 229) Financiamentos especializados classificados como financiamentos de projetos, que consiste na a operação em que a principal fonte de recursos para pagamento das obrigações relativas ao financiamento consiste nas rendas auferidas pelo próprio projeto financiado e não pela entidade que o patrocina, em que a principal garantia da operação consiste nas rendas mencionadas no inciso I, e que o tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem as rendas auferidas pelo próprio projeto financiado.


4 - (Art.39 da Res 229) Exposição relativa a financiamento de projeto, de que trata o art. 38, durante a fase operacional, em que os fluxos de caixa correntes em até 360 dias corridos são positivos e suficientes para o adimplemento de todas as obrigações contratuais a serem quitadas no mesmo intervalo, que os fluxos de caixa projetados são suficientes para o adimplemento de todas as obrigações contratuais futuras, e que o passivo de longo prazo da contraparte é decrescente.


5 - (Art.40 da Res 229) Exposição relativa a financiamento de projeto, de que trata o art. 38, de alta qualidade, durante a fase operacional, na forma do parágrafo único do art. 39