Mudanças entre as edições de "Exposição liquidadas em contrapartes centrais"
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05 - Operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou instrumento financeiro derivativo que componha a carteira da própria instituição, a ser liquidada por contraparte central, realizada com uma QCCP por meio de instituição financeira não integrante do conglomerado prudencial | 05 - Operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou instrumento financeiro derivativo que componha a carteira da própria instituição, a ser liquidada por contraparte central, realizada com uma QCCP por meio de instituição financeira não integrante do conglomerado prudencial | ||
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+ | 06 - Operações realizadas com contraparte central não qualificada nos termos desta Resolução, à exposição de que trata o art. 67, inciso V, alínea “a” : a exposição ao risco de crédito de contraparte em relação ao cliente, em operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou de operação com instrumento financeiro derivativo, realizada em nome de cliente, com compensação ou liquidação efetuada em câmara ou prestador desses serviços, na qual uma entidade se interponha como contraparte central - Art. 77. | ||
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+ | 07 - Exposições a contraparte central não qualificada mencionadas no art. 67, incisos III, IV, V, alínea “b”, e VI, devendo observar o FPR aplicável à Instituição Financeira contraparte. |
Edição atual tal como às 20h40min de 2 de maio de 2023
01 - Operação realizada em nome de cliente, com intermediação, compensação ou liquidação efetuada em câmara ou prestador desses serviços, na qual uma entidade se interponha como contraparte central, de que trata o art. 4º, inciso VII da Res. BCB 229/2022 em relação ao risco de crédito de contraparte em relação a terceiro, inclusive contraparte central, exceto quando a instituição não assume obrigações de reembolso ao respectivo cliente, consoante art. 4º, § 7º, inc. II da Res. BCB 229/2022, caso a instituição atue como membro de compensação - Alínea "b", inc. V art. 67 e inc. I art. 71.
02 - Operação realizada em nome de cliente, com intermediação, compensação ou liquidação efetuada em câmara ou prestador desses serviços, na qual uma entidade se interponha como contraparte central, de que trata o art. 4º, inciso VII da Res. BCB 229/2022 em relação ao risco de crédito de contraparte em relação a terceiro, inclusive contraparte central, exceto quando a instituição não assume obrigações de reembolso ao respectivo cliente, se atendidos os requisitos do inc. I do art. 70 da Res. BCB 229/2022, quando efetuadas por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial - Alínea "b", inc. V art. 67 e inc. II art. 71.
03 - Operação realizada em nome de cliente, com intermediação, compensação ou liquidação efetuada em câmara ou prestador desses serviços, na qual uma entidade se interponha como contraparte central, de que trata o art. 4º, inciso VII da Res. BCB 229/2022 em relação ao risco de crédito de contraparte em relação a terceiro, inclusive contraparte central, exceto quando a instituição não assume obrigações de reembolso ao respectivo cliente, se atendidos os requisitos estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "d" do inc. I do art. 70 da Res. BCB 229/2022, e não atendida a alínea "c", quando efetuadas por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial - Alínea "b", inc. V art. 67 e inc. II art. 71.
04 - Operação realizada em nome de cliente, com intermediação, compensação ou liquidação efetuada em câmara ou prestador desses serviços, na qual uma entidade se interponha como contraparte central, em relação ao risco de crédito de contraparte em relação a terceiro, inclusive contraparte central, exceto quando a instituição não assume obrigações de reembolso ao respectivo cliente, se não atendidos os requisitos do inc. I e II do art. 70, quando efetuadas por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial, devendo-se aplicar o FPR da instituição financeira contraparte - Alínea "b", inc. V art. 67 e inc. II art. 71.
05 - Operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou instrumento financeiro derivativo que componha a carteira da própria instituição, a ser liquidada por contraparte central, realizada com uma QCCP por meio de instituição financeira não integrante do conglomerado prudencial
06 - Operações realizadas com contraparte central não qualificada nos termos desta Resolução, à exposição de que trata o art. 67, inciso V, alínea “a” : a exposição ao risco de crédito de contraparte em relação ao cliente, em operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou de operação com instrumento financeiro derivativo, realizada em nome de cliente, com compensação ou liquidação efetuada em câmara ou prestador desses serviços, na qual uma entidade se interponha como contraparte central - Art. 77.
07 - Exposições a contraparte central não qualificada mencionadas no art. 67, incisos III, IV, V, alínea “b”, e VI, devendo observar o FPR aplicável à Instituição Financeira contraparte.